Comenta a inovação trazida pela Reforma do Código de Processo Civil, que constitui um voto de confiança ao advogado, dispensando-lhe o reconhecimento da firma da assinatura lançada no instrumento que lhe outorga os poderes para a prática dos atos processuais. Ressalta que quando o procurador, no processo, for praticar atos que a cláusula ad judicia não contempla, necessitará de procuração com poderes especiais que se destine ao negócio, não lhe bastando os poderes da cláusula ad judicia, só então, na espécie, deverão ser observadas as formalidades do Código Civil, dentre elas o reconhecimento da firma do mandante.