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Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de (2013)
Artigo

Hertel, Daniel Roberto (2006)
Defende a possibilidade de extensão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas às condições da ação e aos pressupostos processuais (nulidades de fundo). Estuda a tutela jurisdicional e a técnica processual. Destaca algumas considerações sobre a teoria geral das nulidades processuais. Ao final, esboça conclusão de maneira circunstanciada sobre todo o exposto, enfatizando a necessidade de aplicação da instrumentalidade substancial das formas como um dos meios aptos a propiciar a tutela jurisdicional.
Sumário de livro


Costalunga, Danilo Alejandro Mognoni (1997)
Artigo de revista

Yoshikawa, Eduardo Henrique de Oliveira (2018)
Artigo de revista


Aguiar Júnior, Ruy Rosado de (2003)
Contém sugestões para a regulação do sistema recursal civil, sujeita a explicitações e desdobramentos. Ressalta que a proposta é feita como parte dos estudos efetuados pelo Conselho da Justiça Federal para a reforma do ordenamento jurídico nacional.
Capítulo de livro



Gajardoni, Fernando da Fonseca; Oliveira Junior, Zulmar Duarte de (2014)
Artigo

Dall’Agnol Jr., Antonio J. (1990)
Artigo de revista



Bondioli, Luis Guilherme Aidar (2007)
Artigo

Theodoro Júnior, Humberto (1983)
Artigo de revista


Dusi, Ângela Valéria Mendonça Alvim (2007)
O estudo do Processo Civil hoje, tem sua atenção voltada para os resultados a serem alcançados pela prestação jurisdicional, preocupando-se em desburocratizar o procedimento e acelerar o resultado da prestação jurisdicional. No entanto a forma, nos atos processuais, é necessária na garantia de segurança para as partes e correto exercício da jurisdição, mas o formalismo processual é fator de distorção do sistema. O que se condena é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A forma é válida, imprescindível e necessária, pois busca garantir aos interessados o proveito que a lei procurou visar com sua instituição. A observância empírica da ordem processual e das formas do procedimento, com prevalência da cláusula due processs of law, é reconhecidamente penhor de segurança para os contendores, sem transformar as regras formais do processo “num sistema orgânico de armadilhas”. A eficácia do atos processuais está vinculada a um sistema de legalidade formal, tendo como conseqüência pela sua inobservância, a privação de seus efeitos. Nosso Código de Processo Civil faz prevalecer a finalidade do ato processual sobre a forma. O caráter instrumental do processo faz com que a forma se revista de importância, pelo que sua inobservância ou violação gere a nulidade do ato.
TCC/Especialização

Souza, Gelson Amaro de; Lazari, Rafael José Nadim de (2010)
Artigo de revista


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