Comenta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a denominada tarifa do lixo, sobretudo por se tratar de questão colocada fora de certos padrões concernentes à argüição de inconstitucionalidade das leis, a exigir, por isto mesmo profunda acuidade jurídica do julgador. Examina como o essencial da questão está na diferença entre tarifa e taxa, e nas divergentes interpretações entre administrativistas e tributaristas quanto à contraprestação de serviços públicos de uso compulsório.