Trata da competência da Comunidade Europeia, designada como primeiro pilar da União Europeia, em matéria penal, considerando as propostas políticas acerca de sua atuação quanto à poluição promovida por navios mercantes e à proteção dos interesses da Comunidade. Contrapõe o chamado terceiro pilar, intragovernamental, e suas comissões e instrumentos para a aplicação de sanções criminais, abordando o choque de atribuições no campo penal entre essas duas bases.