Ressalta que, em relação ao tema da elisão, é necessário abandonar os meros conceitos formais do Direito Tributário e concentrar-se nos aspectos substanciais da relação Estado versus contribuinte. Afirma que na avaliação da licitude ou ilicitude, cabe ao Judiciário normatizar subjetivamente a conduta do contribuinte dentro de limites além do formal e examinar o resultado do comportamento. Discorre sobre a simulação, prática que utiliza meios aparentes para ocultar o que realmente é desejado. Expõe os elementos conjugados na simulação: divergência entre a vontade interna e a vontade manifestada no negócio ostensivo; acordo das partes; e intenção deliberada de enganar terceiros. Trata, por fim, dos crimes contra a ordem tributária. Destaca três questões de constantes demandas: a denúncia genérica nos crimes societários; a tipicidade nos crimes de sonegação fiscal; e, a apropriação indébita dos tributos indiretos, cujo mecanismo de arrecadação enseja a existência dos contribuintes de fato e de direito.