A implementação da Constituição não pode gerar inconstitucionalidades.
A Constituição não concede liberdade de conformação para a sua regulamentação.
Nesse sentido, embora seu forte apelo social, a Lei dos Juizados Especiais Criminais,
nas suas duas versões legislativas (Lei 9.099/95 e 10.259/01), incorreu em inconstitucionalidade,
ao classificar como “soft crimes” condutas que ferem bens jurídicos de
perfil supraindividual. A jurisdição constitucional pode ser um importante mecanismo
de correção dos equívocos dos legislador ordinário, principalmente a partir da
aplicação da Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung.