Avalia que "com o advento do Código
de Defesa do Consumidor (art. 7°), o novo
Código Civil, e a Emenda Constitucional
40/03, os juros reais bancários não poderão
ser superiores a 12% ao ano, em aplicação ao
Decreto 22.626/33, sendo inaplicável a Súmula
596 do STF nas relações de consumo,
em face da legislação superveniente."