Discute sobre a exploração dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, da navegação aérea, aeroespacial e da infra-estrutura aeroportuária, dos serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos portos marítimos, fluviais e lacustres previstos nos incisos XI e XII do art. 21 da Constituição Federal. Observa que a exploração de tais serviços pode ocorrer de forma direta - pela própria União - ou mediante delegação, a qual pode se dar sob três regimes: autorização, concessão ou permissão. E que apesar do próprio texto constitucional delinear os regimes de concessão e permissão no art. 175, não esclarece sobre o regime de autorização, o que leva a doutrina a divergir acerca do conteúdo jurídico a ser atribuído a tal regime. Posteriormente a análise das correntes doutrinárias em conflito, o autor conclui que a interpretação mais adequada da Constituição da República é aquela que assegura ao legislador a possibilidade de dispor acerca dos requisitos para a obtenção ou revogação da autorização. Caso o legislador entenda conveniente, poderá eliminar a discricionariedade do administrador. Assim, os diplomas legais que eliminam a discricionariedade do administrador, tratando a autorização como ato vinculado são compatíveis com Constituição.