Avalia “precedentes nos quais tenha sido discutida a relativização da coisa soberanamente julgada, decorrente de decisão contrária ao Poder Público que seja imputada como ‘injusta, violadora da moralidade e dos princípios constitucionais", ou que "viola diretamente as regras, princípios e garantias consagrados na Constituição’, ou, ainda, que cria por seus julgamentos ‘maus resultados’" analisando a “possibilidade de revisão judicial dessas decisões contrárias ao Estado, quando vencido o prazo para a propositura de ação rescisória e independentemente de qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria discutida na lide ou na sua execução”.