Apresenta uma visão jurídica acerca da vedação estabelecida no artigo 73, §10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobretudo no que diz respeito à realização, em ano eleitoral, de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, sempre tendo como parâmetro a indeclinável preservação da lisura do pleito.