Lista por Autor


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 1-4 de 4

Carvalhido, Hamilton (2001)
Aborda que a vigente Constituição da República estendeu a garantia do duplo grau de jurisdição ao processo civil, compreendida no direito do recurso, essencial a ampla defesa. Expõe que a apelação ex-officio, que foi adotada não apenas no processo penal, como por igual no processo civil, e em várias leis especiais com a denominação genérica de recurso ex-officio. Conclui que peremptas são as razões históricas que sustentavam o duplo grau de jurisdição nas sentenças anulatórias de casamento e incontornável o desajuste dos privilégios do Poder Público aos direitos da pessoa humana, já tarda o banimento do reexame necessário da sede do processo civil, senão do próprio sistema de direito positivo brasileiro.
Artigo de revista

Carvalhido, Hamilton (2003)
Comenta o Direito Penal até o ano de 1830, quando veio à luz o Código Criminal do Império do Brasil. Explica que, no Brasil, por maior razão e, sobretudo, com a proclamação de sua independência de Portugal, a influência dessa renovação de idéias jurídicas e políticas, pela revolução francesa, dos direitos do homem e do cidadão, é profunda e impetuosa. Destaca que isso motivou os estadistas brasileiros do I Império a dotar o País de leis, que atendessem, em sua nova estrutura social e política, o novo pensar e os seus princípios. Por fim, traça um perfil histórico da vida do Magistrado Antonio Luiz Ferreira Tinôco.
Prefácio

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); Carvalhido, Hamilton (13-05-2016)
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 191.080-SP, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 765.105-TO, Mandado de Segurança nº 16.016-DF.
Jurisprudência

Carvalhido, Hamilton (2005)
Palavras proferidas no Seminário Internacional Propostas para um novo modelo de persecução criminal: combate à impunidade. Comenta que na história, há um elenco de impedimentos ao Ministério Público, que no momento atual está se superando e encontra-se no Supremo Tribunal Federal a questão, se este pode ou não investigar. Ressalta que a jurisdição caminha no sentido de uma resposta afirmativa.
Artigo

Resultados 1-4 de 4