Revela no âmbito da Administração Pública federal órgãos deliberativos multidisciplinares (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio) para questões que envolvam riscos ambientais, e que atuam na esfera do governo federal (Ministério da Ciência e Tecnologia). Revela ainda a efetividade do princípio da precaução ambiental na ótica do aludido órgão e também a perspectiva de tribunais estrangeiro e pátrio bem como procede ao cotejo de disposição legal francesa com preceito constitucional brasileiro na busca de uma definição de risco ambiental, abarcado pelo princípio, ora em comento. Observa-se que o princípio da precaução ambiental é de gênese internacional (Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 – Princípio 15: O princípio da precaução deverá ser aplicado amplamente pelos Estados, de acordo com suas próprias condições, de forma a proteger o meio ambiente), estruturando-se na Administração Pública brasileira. Esclarece ainda que o princípio da precaução ambiental na Administração Pública que é regida constitucionalmente, (artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988) faz parte da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA., com balizas próprias para o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, em situações de risco e se revela em nível federal pela “Lei de Biossegurança” (Lei, nº 11.105/2005) na CTNBio, sem prejuízo da participação, quando couber, do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS., ambos ligados respectivamente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Presidência da República. Destarte, demonstra-se que o princípio da precaução ambiental na Administração Pública se caracteriza por um sistema de estudos e que deve ser utilizado para atividades que possam causar significativo impacto adverso ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, IV, da Constituição Federal/88: “exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”; submetendo os estudos a uma decisão por autoridade local competente.