TítuloPrincípio da precaução ambiental na administração pública
Autor(es)Cavalcante, Sérgio Ribeiro
Data de publicação13-02-2007
ResumoRevela no âmbito da Administração Pública federal órgãos deliberativos multidisciplinares (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio) para questões que envolvam riscos ambientais, e que atuam na esfera do governo federal (Ministério da Ciência e Tecnologia). Revela ainda a efetividade do princípio da precaução ambiental na ótica do aludido órgão e também a perspectiva de tribunais estrangeiro e pátrio bem como procede ao cotejo de disposição legal francesa com preceito constitucional brasileiro na busca de uma definição de risco ambiental, abarcado pelo princípio, ora em comento. Observa-se que o princípio da precaução ambiental é de gênese internacional (Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 – Princípio 15: O princípio da precaução deverá ser aplicado amplamente pelos Estados, de acordo com suas próprias condições, de forma a proteger o meio ambiente), estruturando-se na Administração Pública brasileira. Esclarece ainda que o princípio da precaução ambiental na Administração Pública que é regida constitucionalmente, (artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988) faz parte da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA., com balizas próprias para o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, em situações de risco e se revela em nível federal pela “Lei de Biossegurança” (Lei, nº 11.105/2005) na CTNBio, sem prejuízo da participação, quando couber, do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS., ambos ligados respectivamente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Presidência da República. Destarte, demonstra-se que o princípio da precaução ambiental na Administração Pública se caracteriza por um sistema de estudos e que deve ser utilizado para atividades que possam causar significativo impacto adverso ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, IV, da Constituição Federal/88: “exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”; submetendo os estudos a uma decisão por autoridade local competente.
NotasProjeto de Pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental da Faculdade SENAI de Tecnologia Ambiental como exigência parcial para a conclusão do curso.
AssuntosDireito ambiental, Brasil
Meio ambiente, Brasil
Proteção ambiental, aspectos constitucionais, Brasil
Administração de riscos ambientais, aspectos constitucionais, legislação, Brasil
Administração pública
Biossegurança, Brasil
FonteCAVALCANTE, Sérgio Ribeiro. Princípio da precaução ambiental na administração pública. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/8678>. Acesso em: 13 fev. 2007.
CAVALCANTE, Sérgio Ribeiro. Princípio da precaução ambiental na administração pública. 2006. 248 f. Monografia (Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental) Faculdade SENAI de Tecnologia Ambiental, São Bernardo do Campo, 2006.
TipoTCC/Especialização
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/8678