Trata da questão processual do julgamento em que o Min. Franciulli Netto, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial de sua relatoria, argüiu a inconstitucionalidade da taxa SELIC levando a matéria, com fundamento no art. 97 da Constituição Federal, no art. 480 do Código de Processo Civil e nos arts. 199 e 200 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da Corte Especial — órgão do Tribunal competente para a apreciação do incidente.