Aborda a validade das decisões judiciais que entram em conflito com a Constituição, afirma que há que se admitir que uma decisão judicial validamente formada, já transitada em julgado, é uma decisão válida, ainda que seu conteúdo seja desconforme com a Constituição Federal, com a ressalva, acerca da aplicabilidade, em caráter excepcional, e dentro do biênio legal.