Enfoca o direito de greve e a problemática de a Constituição Federal de 1988, em artigo que trata do direito de greve do servidor público estatutário, subordinar o exercício desse direito à edição de lei específica sobre o assunto, regulamentação ainda não implementada pelas autoridades competentes. Discorre sobre como deve haver ponderação entre o direito fundamental de greve, inerente a todo cidadão, e o princípio da continuidade do serviço público, que norteia a administração pública.