Apresenta que, ressalvadas as hipóteses de tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno, cuja especificidade lhes confere preferência em relação à regra geral, o processo de homologação aplicável a todos os laudos arbitrais até a edição da LA estava previsto no artigo 483 do Código de Processo Civil, com seus requisitos estabelecidos nos artigos 15 e 17 do Decreto-lei 4.657/42 (LICC), e seu procedimento, nos artigos 215 e seguintes do Regimento Interno do STF (RISTF).