Afirma que a Emenda Constitucional nº 45 inseriu, no artigo 109 da Lei Maior, relativo às competências dos juízes federais, duas modificações de monta. Inseriu, no rol das competências dos juízes, o processamento e julgamento de causas relativas a direitos humanos e acrescentou, aos parágrafos do preceptivo constitucional, uma regra de modificação competêncial.