Analisa se a instituição da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, incidente sobre a parcela dos proventos das aposentadorias de servidores públicos inativos, e das pensões de seus dependentes, encontra, ou não, supedâneo em nosso sistema constitucional brasileiro, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Afirma que as emendas constitucionais não podem suprimir direitos e garantias assegurados constitucionalmente, preservando-se o princípio da segurança jurídica, e que compete ao aplicador do direito rechaçar normas que não compadeçam com os princípios trazidos à baila.