Aborda o conceito de consumidor, comenta que a proteção a este é dever do Estado e que os direitos do consumidor, em especial o de informação e educação, bem como sua proteção pelo Ministério Público, federal e estadual, devem ser previstos, expressamente, na nova Constituição. Ressalta que a proteção ao consumidor não pode ser conferida com exclusividade ao Ministério Público, sendo fundamental a existência e funcionamento de associações privadas com o mesmo fim. Declara que é desnecessária a criação no Brasil do Ombudsman do Consumidor, sendo o Ministério Público o órgão mais adequado à tutela do consumidor. Discorre sobre a criação das Promotorias de Justiça de Proteção ao Consumidor nos Estados. Trata da urgência na criação de um Conselho Nacional do Consumidor, diretamente ligado ao Presidente da República, e por ele presidido. Aborda a unificação de todos os organismos federais de fiscalização de produtos e serviços em um único órgão nacional. Ressalta a necessidade da elaboração de uma lei especial do consumidor que cuide, entre outros assuntos, do conceito de consumidor, da publicidade enganosa, das práticas comerciais irregulares, das cláusulas injustas dos contratos de adesão, da responsabilidade objetiva do causador do dano e dos meios e medidas administrativas de controle, prevenção e repressão postos à disposição do Ministério Público.