Objetiva entender a importância a exceção de pré-executividade
como incidente processual, tendo-a como elemento substancial na busca de maior
efetividade e rapidez no processo de execução. Ressalta que cabe ao
magistrado declarar de ofício a inexistência dos pressupostos processuais
contemplados na Lei Processual Civil. Tem-se referenciado ainda, à sistemática
processual que admite como condição de pré-executividade, o exame da liquidez,
certeza e exigibilidade do título (art. 618, I, do CPC) para viabilizar o processo de execução, pressupondo-se a segurança do juízo para oferecimento de embargos do
devedor.