Objetiva a relacionar a personalidade e a responsabilidade jurídicas de entes artificiais inteligentes. Levanta a hipótese de que não apenas a inteligência artificial (IA) geral ou a superinteligência (ainda inexistentes) podem teoricamente cometer atos criminosos: mesmo os sistemas comuns de IA
atualmente disponíveis podem ser treinados por criminosos para cometer atos que violam os direitos fundamentais. Afirma que situações culpáveis (por negligência, imprudência ou imperícia de programadores, designers e diretores de empresas de desenvolvimento de IA, por exemplo) devem ser consideradas em caso de crimes envolvendo IA. Defende que alternativas mais consistentes com o Direito Penal hodierno devem ser consideradas para situações criminais envolvendo IA, como novos tipos de crimes na lei vigente contra seres humanos criminalmente responsáveis, ou enfatizar ainda mais a punição civil por danos causados por entidades artificiais autônomas.