Estuda a viabilidade jurídica de o Estado, na qualidade de contratante, se enquadrar no conceito de consumidor previsto no art. 2º, do CDC. Apresenta a razão pela qual há um impasse na interpretação deste regime especial em considerar o Estado como consumidor já que, como entidade suprema, não existe uma relação de vulnerabilidade, prevista no CDC, em suas contratações administrativas.