Discorre sobre a implementação, no Brasil, da atividade regulatória estatal, por meio de entidades públicas independentes, conhecidas como agências reguladoras. Esclarece que o estudo de temas de natureza regulatória não constitui novidade na literatura jurídica brasileira, não obstante algumas inovações trazidas com a criação das agências. Declara que o estado regulador tornou-se uma realidade no Brasil nos anos 90, ainda que não ultrapassada, até hoje, no campo doutrinário, a etapa relativa à aceitação da legalidade da regulação por meio de agências. Propõe fundamentos, princípios e limites cabíveis ao poder regulatório das agências no Brasil. Expõe a experiência estrangeira acerca das escolas de estudo da regulação e suas teorias, foca a construção de uma teoria da regulação no Brasil, observa fundamentos, princípios e limites constitucionalmente estabelecidos para atividade regulatória estatal e esclarece as conclusões a que se pode chegar numa abordagem inicial. Discorre sobre as teorias da regulação e as contribuições à teoria da regulação no Brasil. Comenta que a exposição das teorias da regulação estrangeiras objetivou embasar as discussões acerca do caso brasileiro. Conclui que no caso brasileiro, os fundamentos, princípios e limites basilares da atividade regulatória encontram-se na própria Constituição Federal.