O presente ensaio tem por objetivo dar ênfase na onda de reformas pontuais no Código de Processo Civil e apresentar para reflexão a eliminação do ordenamento processual civil brasileiro da figura do agravo de instrumento contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que obsta a subida de recurso extraordinário e recurso especial.
Busca-se demonstrar que o agravo do art. 544 do CPC se apresenta como recurso impróprio para os fins colimados, resultando, porém, em mais uma espécie recursal que tem a missão pouco nobre de abarrotar os Tribunais Superiores.
Para tanto, ao abolir o recurso de agravo do art. 544 do CPC, a interposição do recurso excepcional terá sua caminhada natural. Entretanto, deverá ser analisada a relevância da questão jurídica agitada no recurso como condição para seu conhecimento e, no caso negativo, o responsável pela interposição do recurso será penalizado por provocar a movimentação da máquina do Judiciário nas Cortes Superiores com matérias sem relevância de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Essa proposta decorre da necessidade de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça terem que assumir a efetiva missão constitucional para a qual foram constituídos.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).