Breve estudo sobre a evolução histórica do
nemo tenetur se detegere desde a Antiguidade até a sua inclusão no nosso ordenamento jurídico como direito fundamental. Sendo o direito ao silêncio uma das principais manifestações do princípio do nemo tenetur
se detegere, analisa-se sua aplicação no interrogatório e aborda a utilização do princípio nas demais formas de produção de provas, principalmente aquelas que
dependem da colaboração do acusado. São examinadas as provas invasivas, as não
invasivas e as ilícitas. Concui-se que uma prova produzida através da violação do princípio nemo tenetur se detegere não pode ser utilizada pelo magistrado em sua decisão final por ferir uma norma constitucional, logo, é prova ilícita, sendo certo que a Constituição da República proíbe a produção de tais provas.