Esclarece que entre as inovações trazidas pela Lei n. 9.268/96, que trata de execução da pena de multa imposta em sentença condenatória, encontra-se a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade ante o seu não pagamento pelo condenado. Expõe o motivo que o leva a considerar que a redação do caput 51 da referida Lei não ficou compreensível, isto é, que este tipo de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não passa a ser dívida ativa da Fazenda Pública.