Parte-se das teorias dos sistemas para identificar, nos sistemas político e jurídico, os elementos que os destacam um do outro. Rumando da idéia clássica de Política, que a aproxima da noção hodierna de Estado e da noção de Poder, destaca-se a exclusividade do uso da força física como condição para que a Política desempenhe a função de tomar decisões coletivamente vinculantes. Já a especificidade do Direito decorre da assunção de programas normativos, que implementam a constituição do código direito/não-direito para a reprodução interna de seus elementos. Por fim, defendeu-se a interdependência entre os sistemas político e jurídico, operando-se a partir da legitimação que o Direito confere à Política, e da efetividade que esta atribui àquele, a partir de uma abertura cognitiva, e não operativa, visivelmente conduzida por intermédio da Constituição.