Reflete sobre o requisito específico de aplicação do art. 285-A, que determina que “a matéria controvertida seja unicamente de direito”. Afirma que tal disposição se constitui uma impropriedade técnica, pois não pode se falar em matéria “controvertida” se nem mesmo houve citação. Lembra que antes da apresentação da resposta, não se pode falar em controvérsia. Deduz que o legislador pretendeu dizer que a providência do dispositivo será cabível quando “unicamente de direito” for a argüição do autor e não a “matéria controvertida”. Assevera que a utilização do art. 285-A ocorrerá nos casos em que o magistrado, no seu primeiro contato com a petição inicial, valendo-se de experiências anteriores, perceber que o réu, caso citado, não irá impugnar os fatos. Recomenda a máxima cautela na aplicação do preceito. "Em outros termos, o juiz, destinatário da instrução probatória, aplicará o dispositivo, quando devidamente convencido em relação à matéria fática e já tiver posicionamento firmado no tocante ao direito aplicável". Explica a terminologia “causa exclusivamente de direito”. Observa que a sua melhor interpretação está no fato de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica. Inclui na expressão “causa exclusivamente de direito” as hipóteses nas quais, apesar da controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Assegura que na “causa exclusivamente de direito”, ocorre a ausência de controvérsia fática. Apresenta algumas situações preconizadas pelo Código de Processo Civil sobre o assunto. Discorre sobre a possibilidade de aplicação da “teoria da causa madura” no julgamento baseado no art. 285-A. Descreve situações em que o CPC concebe a “teoria da causa madura”, que possibilita o julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Diante dessas proposições, cabe lembrar que o art. 285-A manifesta a sua aplicação “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito”. O art. 285-A deixa entrever a hipótese “b”. Considera essa restrição indevida e contrária aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais. Recomenda especial cuidado na aplicação da teoria da causa madura no caso do disposto no art. 285-A, uma vez que a regra dispensa a citação do réu. Salienta que compete ao juiz verificar se os fatos relacionados não seriam, em tese, objeto de controvérsia, se o requerido fosse citado. Ao final, propõe uma releitura da terminologia “causa exclusivamente de direito”, entendendo-a como “causa que não necessite, pelo estado no qual se encontra, de dilação probatória”.