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Menezes, Iure Pedroza (2007)
Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo poderá ser aplicado quando pré-existir decisão em processo idêntico. Observa que o magistrado tanto pode sentenciar o mérito fazendo uso de seus precedentes, quanto pode fundamentar-se em precedentes do tribunal ao qual é vinculado e, mais incisivamente, em acórdãos do STJ ou do STF. Ressalta que o art. 285-A, ao mencionar “casos idênticos”, refere-se a ações em que o entendimento do magistrado seja idêntico. Considera ainda que "diferentemente do julgamento fundado no art. 285-A, as sentenças precedentes nem sempre serão de total improcedência e, ainda assim, poderão dar fundamento a sentenças de improcedência initio litis". Explica através de exemplo providência possível no caso de total improcedência do(s) pedido(s) na decisão fundada no art. 285-A. Ao final de sua explanação, conclui ser importante “que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores.”
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Menezes, Iure Pedroza (2007)
Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constitucional na aplicação do art. 285-A. Analisa três situações possíveis de ocorrer quando do recebimento de petição inicial, o magistrado aplicar o art. 285-A ao julgar o mérito da causa initio litis. Apresenta analogia entre a sentença proferida com base no art. 285-A e a decisão interlocutória liminar concedida initio litis. Ressalta que a decisão antecipatória, deferida sem oitiva do réu, tem conteúdo semelhante a uma sentença (muito embora não tenha a sua forma), pois, decide – ainda que parcialmente – o mérito da causa. Afirma que se o magistrado pode conceder liminar meritória contra um réu sem citá-lo, com muito maior razão, poderá beneficiá-lo com sentença de mérito. Por último, relata que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados entrou com ação de inconstitucionalidade (ADIN Nº 3.695-5) alegando que o art. 285-A ostentaria mácula aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório. Observa que a ADIn, até o momento, não recebeu julgamento meritório. Contudo, os demais tribunais pátrios vêm reconhecendo a juridicidade do art. 285-A.
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Menezes, Iure Pedroza (2007)
Reflete sobre o requisito específico de aplicação do art. 285-A, que determina que “a matéria controvertida seja unicamente de direito”. Afirma que tal disposição se constitui uma impropriedade técnica, pois não pode se falar em matéria “controvertida” se nem mesmo houve citação. Lembra que antes da apresentação da resposta, não se pode falar em controvérsia. Deduz que o legislador pretendeu dizer que a providência do dispositivo será cabível quando “unicamente de direito” for a argüição do autor e não a “matéria controvertida”. Assevera que a utilização do art. 285-A ocorrerá nos casos em que o magistrado, no seu primeiro contato com a petição inicial, valendo-se de experiências anteriores, perceber que o réu, caso citado, não irá impugnar os fatos. Recomenda a máxima cautela na aplicação do preceito. "Em outros termos, o juiz, destinatário da instrução probatória, aplicará o dispositivo, quando devidamente convencido em relação à matéria fática e já tiver posicionamento firmado no tocante ao direito aplicável". Explica a terminologia “causa exclusivamente de direito”. Observa que a sua melhor interpretação está no fato de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica. Inclui na expressão “causa exclusivamente de direito” as hipóteses nas quais, apesar da controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Assegura que na “causa exclusivamente de direito”, ocorre a ausência de controvérsia fática. Apresenta algumas situações preconizadas pelo Código de Processo Civil sobre o assunto. Discorre sobre a possibilidade de aplicação da “teoria da causa madura” no julgamento baseado no art. 285-A. Descreve situações em que o CPC concebe a “teoria da causa madura”, que possibilita o julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Diante dessas proposições, cabe lembrar que o art. 285-A manifesta a sua aplicação “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito”. O art. 285-A deixa entrever a hipótese “b”. Considera essa restrição indevida e contrária aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais. Recomenda especial cuidado na aplicação da teoria da causa madura no caso do disposto no art. 285-A, uma vez que a regra dispensa a citação do réu. Salienta que compete ao juiz verificar se os fatos relacionados não seriam, em tese, objeto de controvérsia, se o requerido fosse citado. Ao final, propõe uma releitura da terminologia “causa exclusivamente de direito”, entendendo-a como “causa que não necessite, pelo estado no qual se encontra, de dilação probatória”.
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Menezes, Iure Pedroza (2007)
Analisa o disposto no parágrafo único do art. 305 do Código de Processo Civil e a sua problematização em relação a flexibilização do lugar de oferecimento da exceção de incompetência. Discorre sobre a argüição de incompetência relativa. Critica a morosidade ao processo ocasionada pela suspensão dos prazos para contestação e interposição até o julgamento da exceção de incompetência. Propõe algumas soluções, no sentido de evitar conseqüências danosas na má aplicação do parágrafo único do art. 305, ao réu, à própria atividade jurisdicional e, por via de conseqüência, ao autor. Sugere que nas comarcas compostas por mais de um juízo, caiba à diretoria do fórum a providência do art. 305, parágrafo único. Observa que, por se tratar de mera conduta administrativa, o ato poderá ser materialmente delegado a qualquer serventuário; não sendo necessário “despacho” no foro do domicílio do réu-excipiente. Recomenda que o pagamento da remessa da peça e documentos ao juízo competente seja custeado pelo próprio réu, sendo imprescindível a regulamentação legal quanto às despesas respectivas. Outra medida sugerida é a de que a secretaria do juízo onde tramita o processo, ao verificar que não foi apresentada resposta no prazo legal, aguarde prazo razoável antes de certificar o decurso in albis, a fim de evitar a decretação indevida de revelia. Lembra, ainda, que para fins de aferição de tempestividade, deve-se considerar o horário de funcionamento da comarca onde a peça foi apresentada e não onde se processa o feito. Apesar das soluções apontadas e de outras porventura apresentadas, conclui ser necessária a regulamentação da matéria no âmbito do próprio direito positivo.
Artigo


Menezes, Iure Pedroza (2013)
Sumário de livro

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