Demonstra que o art. 16-A e seu
parágrafo único da Lei Eleitoral, à luz dos princípios constitucionais
da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a
titularidade do sufrágio na eleição proporcional, não revogou o artigo
175, §4º, da Lei Eleitoral, estando garantida, ao respectivo partido
ou à coligação, a destinação dos votos dados a candidato cujo
registro foi indeferido após a eleição.