Aborda o contexto, em que ganhou vida o tipo de evasão de divisas, objetivando questionar a própria legitimidade da tutela penal nesta seara, bem como seu absoluto descompasso com o regime cambial hoje em vigor. Analisa o direito comparado, nomeadamente de países europeus que, como nós, abraçam sistemas jurídicos à moldura da tradição romano-germânica.