A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área
jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Banco de Saberes, Doutrina e
Repositório Institucional.
Defende a necessidade de manutenção da intervenção do Estado para regular as relações de trabalho. Trata do princípio de proteção como expressão de igualdade, isonomia, consagrada na própria Constituição Federal, exigindo, por isso, sua concreção.
Aborda as ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e a proteção que vem sendo conferida ao adolescente trabalhador no Brasil. Analisa o Princípio da Proteção Integral, positivado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apresenta estatísticas estarrecedoras sobre a exploração do trabalho infantil. Estuda, ainda, o trabalho educativo e o estágio supervisionado.
Trata da extraordinária ampliação de competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, apresentando proposição de redimensionamento e merecida valorização das cadeiras de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelas Faculdades de Direito, que, se assim o fizerem, cumprirão o seu papel profissionalizante.
Discorre sobre a inexistência de estabilidade dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sobre a obrigatoriedade de motivação para que ocorra sua demissão, em especial em São Paulo; aborda também as demissões por razões econômicas.
Analisa a Convenção coletiva de trabalho e Acordo coletivo de trabalho como instrumentos jurídicios resultantes da negociação coletiva de trabalho desenvolvida com êxito. Verifica as possibilidades de neles serem previstas alterações das condições de trabalho sob diversos aspectos: em face do pactuado nos contratos individuais de trabalho, em outros instrumentos normativos e na relação destes com a lei ordinária e a Constituição Federal.
Trata da compulsoriedade da submissão às comissões de conciliação prévia, a que são obrigados tanto trabalhadores quanto empregadores, antes do acesso à Justiça.
A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e da Juventude e sim do Juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescentes com menos de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos catorze anos.