Explica que para que a tutela jurisdicional seja prestada de maneira efetiva, em atendimento aos novos ditames constitucionais do processo, é importante outorgar ao juiz poderes para materializar o direito do jurisdicionado. Diz que o julgador não pode assistir passivo à inércia do réu no tocante ao não cumprimento da determinação judicial. Assim, sob esse prisma surgiu a tutela específica, que visa entregar ao autor exatamente aquilo a que ele teria direito se a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente pelo réu. Por fim fala que recentemente, por meio da lei n. 11.232/05, parte dessas inovações foi estendida às obrigações de pagamento de quantia certa, alterando-se profundamente o CPC no tocante ao modo de cumprimento de tais obrigações, quando fundadas em título executivo judicial.