A responsabilidade do Estado por atos omissivos é discutida amplamente, sob a ótica de consagrados juristas e doutrinadores. No decorrer da história jurídica mundial, os conceitos de responsabilidade civil foram amplamente discutidos e de difícil assimilação pelo homem, que acreditava mais na vingança pessoal, do que no restabelecimento de direitos violentados. O Direito romano desconhecia o termo responsabilidade, citado apenas a partir do século XVIII em países europeus. A culpa, objetivando reparação, teria surgido com a Lei Aquília, posteriormente aperfeiçoada pelos franceses. No Brasil imperial, o direito se resumia no que era imposto pelas Ordenações Filipinas. O Código Civil brasileiro de 1916 começa a prever a responsabilidade civil pela violação de direitos, hasteada na ação ou omissão do agente, na culpa ou dolo, no dano e no nexo de causalidade. A responsabilidade do Estado surge no sistema legal brasileiro somente a partir da Constituição de 1934, sendo até então reputada apenas ao funcionário, vindo esta a ser compartilhada também pelo Estado com a promulgação da Constituição de 1946, a partir de cujo momento vem passando por grandes avanços e continua sendo fonte de discussões e interpretações, abordadas globalmente no presente trabalho.