Demonstra que o adicional de insalubridade não possa ter como base de cálculo o salário mínimo tal como preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho. Cita a CLT, artigo 192, a Súmula 228 do TST, o Decreto-Lei nº 2.284/86, o artigo 7º, inciso XXIII da CRFB e outros. Propõe alterações na base de cálculo da insalubridade, como tarefa da Polícita Jurícia.