Afirma que os direitos da personalidade atrelam-se à pessoa natural, pouco sendo imputado à pessoa jurídica, já que o ente é fictício. Apresenta que os direitos da personalidade são inatos e acompanham o seu titular desde o seu nascedouro, independentemente de elemento volitivo. São ainda imateriais, já que carecem de cunho econômico imediato, podendo apenas tê-lo de forma mediata, quando violados, posto que o pedido judicialmente deflagrado será meramente substitutivo, uma indenização que nunca será equivalente a um desses direitos, quando violados.