Apresenta duas correntes de análise do sigilo bancário. Uma sustentada na Constituição Federal, que defende o direito à intimidade, que é um campo nebuloso do direito por não possuir definição fechada. A segunda corrente entende que o sigilo bancário é uma decorrência da atividade comercial, tem fulcro na Lei, ou nos costumes, mas não na Constituição Federal. Expõe também a origem das duas correntes, que está na história dos bancos e na natureza do sigilo bancário.