Trata da modificação no ordenamento jurídico brasileiro, sobremaneira no que tange a definição de crime de menor potencial ofensivo, dilatando este conceito que agora passa ser aplicado para todos os delitos com pena de até dois anos, independentemente de existir ou não rito delimitado para apuração desta ou daquela conduta típica. Faz breve análise das leis 10.259/01, 4.898/65 e 9.099/95.