A punição do branqueamento de capitais na ordem jurídica portuguesa surge com o advento do Dec.-lei 15, de 22.01.1993, por força da ratificação da Convenção de Viena de 1988. Nesse primeiro momento, a lei portuguesa restringiu a incriminação do branqueamento de capitais limitando-a aos bens e/ou produtos provenientes do tráfico de estupefacientes. Posteriormente, ocorreram diversas alterações legislativas que se traduziram numa ampliação da incriminação do branqueamento de capitais.