Traça aspectos constitucionais do imposto sobre serviço de comunicação. Analisa o sentido do vocábulo comunicação posto na Constituição. Focaliza diversas teorias da Comunicação com a finalidade de encontrar aquela que melhor se compatibiliza as lentes jurídicas e enfoca a comunicação com maior propriedade. Aponta os contornos da sua materialidade e, mediante um quadro esquemático, fixa as espécies de sujeitos possíveis. Conclui que seu critério material consiste no oferecimento de um canal artificial e seu predecessor pode ser tanto os pólos da relação
comunicativa, quanto um terceiro. Trata das diversas espécies de serviços de telecomunicações existentes, bem assim do serviço de valor adicionado, com o objetivo de verificar se esses eventos estão encampados ou não pelo seu título de competência.