Apresenta rápida consideração sobre o direito anglo-americano. Comenta que constitucionalmente estamos muito ligados ao direito norte-americano e infraconstitucionalmente nossas raízes estão na Europa continental. Declara que a vigente Constituição brasileira consagrou a cláusula constitucional anglo-americana, no inciso LIV do art. 5°, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ressalta que no STJ temos inúmeros casos, onde se invoca a cláusula do devido processo legal. Por fim, comenta que seu objetivo foi dar uma noção rápida sobre o devido processo legal, suas raízes históricas e sua invocação em dia-a-dia forense.