Examina a "súmula de efeito vinculante" no contexto da crise do Poder Judiciário. Explica o significado e a finalidade dessa súmula e esclarece alguns dos seus preceitos. Ressalta que esse instituto contribui para maior eficácia das decisões judiciárias sem, contudo, comprometer a formação da convicção do juiz. Afirma que a súmula vinculante não irá cercear a espontânea formação da jurisprudência, nem a renovação do Direito. Critica a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 54, de 1995, que outorga eficácia vinculante a decisões prolatads pelo Supremo Tribunal Federal. Posiciona-se favorável à aprovação da súmula vinculante apenas nas causas repetitivas, relativas a determinadas matérias. Avalia esse instituto como um remédio amargo, mas indispensável, que irá contribuir para minorar a sobrecarga dos Tribunais Superiores.