Declara que não se penhora precatório, e sim os direitos que emergem de um processo de condenação contra a Fazenda pública já transitado em julgado. Aborda a necessidade de interpretar o sistema jurídico-tributário e o princípio da boa-fé objetiva, como norma de conduta. Ressalta que o precatório pode se originar de crédito decorrente de desapropriação e de atos ilícitos, enquanto a compensação no âmbito tributário só se dá entre tributos e na forma estabelecida ou autorizada por lei. Por fim, declara a esperança de que todos tenham coragem para pressionar pelo fim dessas excrescências, repondo a ordem jurídica dentro daquele princípio que pauta a Constituição: o da igualdade de todos perante a lei.