Aborda como o art.93 da Constituição, pela redação que lhe foi imposta pela Emendam Constitucional nº 45, dispõe que o serviços jurisdicional não sofrerá interrupções, complementando o dispositivo com a proibição de férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, e com o dever se funcionamento de juízes em plantão permanente quando não houver feriado forense.