Discute a indenização pelo abandono unicamente afetivo dos pais em relação aos filhos. Apresenta questionamento acerca da competência do Judiciário em equilibrar através da quantificação pecuniária a relação entre pais e filhos e em punir os faltosos. Comenta a jurisprudência e doutrina referente ao tema. Assevera que a indenização por abandono afetivo não alcança a sua função social e tampouco demonstra qualquer finalidade positiva em sua aplicação. Por fim, observa que a relação afetuosa deverá ser fruto de aproximação espontânea, cultivada reciprocamente, e não de força judicial, com exceção em casos extremos, onde haja comprovado nexo causal entre certo dano específico e o abandono, não vejo razão para o reconhecimento do dever de reparação. Considera que, após a lide, uma barreira intransponível os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação.