Apresenta parecer acerca da possibilidade de inclusão das despesas com merenda escolar no cômputo dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, analisando o caput do artigo 212, da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Tribunal de Contas mineiro no sentido da impossibilidade. Discorre, dentro do âmbito da terceirização, discriminação em notas fiscais distintas das despesas relacionadas aos gêneros alimentícios e aos gastos com pessoal em conformidade com as exigências do Programa Nacional de Alimentação Escolar.