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Siqueira, Geraldo Batista de; Martins, Reynaldo Edreira; Siqueira, Marina da Silva (03-1989)
Versa sobre o pressuposto recursal da sucumbência, tecendo sobre as possibilidades recursais resultantes da sucumbência parcial no julgamento do júri.
Artigo de revista

Rodrigues, Décio Luiz José (2005)
Artigo de revista

Tourinho Filho, Fernando da Costa (03-2009)
Versa sobre a alteração no procedimento relativo aos processos da competência do Jurí na formulação e ordem dos quesitos.
Artigo

Martins, Ana Paula da Fonseca Rodrigues; Knippel, Edson Luiz; Zelante, Henrique (2010)
Sumário de livro

Povoa, Jose Liberato Costa (2007)
Sumário de livro

Carvalho, Thiago Flôres (2023)
O tribunal do júri constitui garantia e direito individual (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988). Não está, por extensão, sujeito a extinção, encerrando cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. É o julgamento realizado por jurados, cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade e de notória idoneidade, convocados mediante sorteio, a partir de lista anual. A Constituição Federal lhe atribui a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos. Na prática, o conselho de sentença decide controvérsias relacionadas ao bem jurídico mais importante, a vida, e assim o faz, não é exagerado dizer, com poder e, em consequência, responsabilidade superiores à da magistratura togada, porque, diferente do togado, não fundamenta sua decisão, a qual também não está sujeita a revisão de mérito pelas instâncias superiores, tal qual ocorre com a sentença de todo e qualquer magistrado. Apesar da importância da função, o quotidiano indica que a população não recebe a convocação para atuar no tribunal do júri como algo, em princípio, positivo. Esse paradoxo entre o, na teoria, prestígio do serviço e o, na prática, desinteresse do cidadão chamado a desempenhá-lo despertou a necessidade de investigar a sua origem e o que pode ser feito, dentro dos poderes da magistratura, para remediá-lo. A pesquisa, assim, tem como objetivo compreender a resistência do cidadão à convocação para atuar no tribunal do júri. Compilados os motivos, verificar se o Poder Judiciário deles tem conhecimento e quais medidas podem ser adotadas para minimizar o problema. Como metodologia, empregou-se pesquisa empírica com coleta de dados, consistente em consulta a bancos de boas práticas e a missivas a ouvidorias, bem como análise de requerimentos de isenção e entrevista com jurados. No fim, expõem-se as providências que, em tese, podem ser tomadas pelo juiz presidente, tudo a tornar o exercício da função compatível, concretamente, com a magnitude que a Constituição Federal e a lei lhe reconhecem.
Dissertacao

Tourinho Filho, Fernando da Costa (03-2012)
Expõe acerca da possibilidade de a segunda instância rever decisões de veredictos proferidos por tribunais populares.
Artigo

Bonfim, Edilson Mougenot (2013)
Sumário de livro

Calvo Filho, Romualdo Sanches; Calvo, Rômulo Augusto Sanches (2022)
Sumário de livro

Mameluque, Leopoldo (2008)
Sumário de livro

Mossin, Heráclito Antônio (2008)
Sumário de livro

Ribeiro, Diaulas Costa (12-1999)
Examina se o júri é um direito ou uma imposição constitucional e tece considerações acerca de sua importância no contexto atual.
Artigo



Paes, Eudóxio Cêspedes (2006)
Define "qual o juízo competente para o julgamento do feito criminal na hipótese de desclassificação de uma conduta inicialmente tipificada como crime doloso contra a vida para uma infração penal com natureza diversa, bem como avaliar a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de forma subseqüente à referida desclassificação."
Artigo



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