Comenta que na perspectiva do direito, antropocentrismo e não-antropocentrismo não são, até certo ponto, fatalmente excludentes, podendo atuar de forma complementar entre si. Declara que nem toda a proteção ambiental é explicável pela perspectiva do resguardo utilitarista do ser humano. Ressalta preocupações com a natureza e com o ser humano, que na realidade são indivisíveis. Aborda o controle da poluição, necessária à proteção da saúde humana, igualmente essencial à tutela do meio ambiente. Comenta que o dano à natureza, quase sempre, volta-se contra o próprio ser humano, assombrando-o e, não raro, prejudicando-o de modo inevitável.