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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMendes, Leonardo Castanhopt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2002-
dc.identifier.citationRevista de Processo: RePro, São Paulo, v. 27, n. 107, p. 329-333, jul./set. 2002.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100084-
dc.descriptionComentário ao REsp 207.484/SPpt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Humberto Gomespt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Age em fraude à lei quem, exercendo uma seqüência de atos lícitos, obtém resultado contrário ao preceito jurídico. Frauda o art. 737 do CPC o devedor que, sem ter qualquer bem penhorado, exerce ação declaratória de nulidade do título executivo, em paralelo à execução, pleiteando antecipação de tutela. Merece reforma, por fraude ao art. 737 e ofensa direta ao art. 585 do CPC, a decisão que a título de antecipação de tutela em ação ordinária suspende o curso de processo executivo.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.titleA antecipação de tutela em ação anulatória de título que aparelha a execução: efeito suspensivo dos atos executórios [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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antecipacao_tutela_acao_mendes.pdf488.98 kBPDFVisualizar
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