TítuloEfeito infringente dos embargos de declaração [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Barioni, Rodrigo Otávio
Data de publicação2002
NotasComentário ao EDcl em REsp 2J0-229/PE
Ministro relator: Fernando Gonçalves.
Notas de conteúdo Ementa: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223). No caso, os embargos limitam-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Processo: RePro, São Paulo, v. 27, n. 105, p. 322-335, jan./mar. 2002.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100217
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